STJAgRg no REsp 2.121.418
Dispensa indevida de licitação (art. 89 da lei n. 8.666/93)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Administrativo
- Dispensa indevida de licitação (art. 89 da lei n. 8.666/93)
- Prejuízo ao erário reconhecido na origem
- Reformatio in pejus
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as peculiaridades do caso concreto.
2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal, considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ), entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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