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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.820.797

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO E INOBSERVÂNCIA DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por deserção, em razão da ausência, no ato de interposição, da guia de custas do STJ e do comprovante de pagamento, posterior juntada por protocolo diverso de comprovantes inválidos, aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC com intimação para recolhimento em dobro e desatendimento da ordem, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados.

2. A controvérsia consiste em saber se o pagamento do preparo por pix e a juntada posterior de comprovantes em protocolo diverso, sem a guia ou número do processo, afastam a deserção e autorizam o saneamento pelo art. 1.007, § 7º, do CPC, bem como se é inaplicável o art. 1.007, § 4º, do CPC na espécie.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há nove questões em discussão: (i) saber se o preparo foi tempestivamente recolhido via pix e comprovado adequadamente; (ii) saber se a juntada de comprovantes poucos minutos após a interposição, por protocolo diverso, afasta a irregularidade; (iii) saber se a insuficiência é meramente formal, impondo o saneamento pelo art. 1.007, § 7º, do CPC; (iv) saber se é inaplicável o art. 1.007, § 4º, do CPC quando há pagamento tempestivo; (v) saber se a juntada por protocolo diverso afasta a deserção; (vi) saber se deve prevalecer a instrumentalidade das formas; (vii) saber se é distinguível o precedente sobre agendamento bancário em face do pagamento efetivo via pix; (viii) saber se precedentes do STJ afastam a deserção quando a finalidade arrecadatória é atingida; e (ix) saber se há espaço para reconsideração e processamento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O preparo não foi comprovado de forma idônea no ato de interposição, pois não houve apresentação da guia de custas do STJ e do comprovante de pagamento, e a posterior juntada, por protocolo diverso, exibiu comprovantes inválidos. Incide o art. 1.007, § 4º, do CPC, que impõe o recolhimento em dobro.

5. A parte foi intimada a recolher em dobro e não complementou o preparo, caracterizando a deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.

6. O art. 5º, § 2º, da Resolução n. 7/2025 do STJ estabelece que, no pagamento via PagTesouro, o comprovante gerado pelo Tribunal é o único documento hábil e deve ser apresentado no ato da interposição, o que não ocorreu.

7. O art. 1.007, § 7º, do CPC não se aplica, porque não há mero erro material sanável, mas ausência de comprovação idônea no momento exigido e descumprimento da intimação para recolhimento em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Ausente a comprovação idônea do preparo no ato de interposição e descumprida a intimação para recolhimento em dobro, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e caracteriza-se a deserção, nos termos da Súmula n. 187 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Resolução n. 7/2025, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

Tese

"Ausente a comprovação idônea do preparo no ato de interposição e descumprida a intimação para recolhimento em dobro, aplica-se o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e caracteriza-se a deserção, nos termos da Súmula n. 187 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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