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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.743.876

Execução de título extrajudicial: legitimidade ativa sem endosso em preto e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA SEM ENDOSSO EM PRETO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio sobre a mesma tese jurídica.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 0817/2009, debatendo-se a legitimidade passiva da interveniente fiduciária e a legitimidade ativa da exequente sem endosso em preto.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução da interveniente fiduciária, reconheceu a sua ilegitimidade passiva, acolheu exceções de pré-executividade, extinguiu a execução e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o prosseguimento da execução contra os demais coexecutados, manteve a ilegitimidade passiva da interveniente fiduciária e, nos embargos de declaração, corrigiu os ônus dos embargos, impondo-os à exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, por omissão e premissa jurídica equivocada não sanadas; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia é exclusivamente jurídica, permitindo revaloração de fatos incontroversos; e (iii) saber se deve ser apreciado o dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a suficiência do registro na CETIP para suprir o endosso em preto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e reconheceu a legitimidade ativa com base no registro na CETIP e no aditivo contratual, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois concluir de forma diversa da legitimidade ativa assentada no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre a mesma tese jurídica pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias relativas à legitimidade ativa baseada em registro eletrônico na CETIP e aditivo contratual. 3. A inadmissão por óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, III; Lei n. 10.931/2004, arts. 29, § 1º, 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias relativas à legitimidade ativa baseada em registro eletrônico na CETIP e aditivo contratual. 3. A inadmissão por óbice sumular na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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