STJAREsp 3.025.444
Prescrição: interrupção pelo despacho citatório
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Interrupção pelo despacho citatório
- Dissolução irregular de pessoa jurídica
- Citação dos sócios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da fase instrutória.
2. O acórdão recorrido aplicou a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com termo inicial em 11/01/2003, data de entrada em vigor do CC/2002, e último dia para ajuizamento da demanda em 11/01/2006, mesma data em que a ação foi proposta.
3. O Tribunal local também afastou a alegação de prescrição em relação ao redirecionamento da ação contra os sócios da pessoa jurídica dissolvida irregularmente, considerando que não houve inércia da parte autora na promoção das diligências necessárias à citação dos réus.
4. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes da controvérsia, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal local e aplicando o direito que se entendeu cabível à hipótese, não sendo suficientes para configurar negativa de prestação jurisdicional, por si sós, o desacolhimento da argumentação recursal ou a insatisfação da parte com o conteúdo decisório.
5. Conforme o entendimento do STJ, a pretensão de redirecionamento, contra os sócios, da cobrança inicialmente direcionada à pessoa jurídica, baseada na dissolução irregular desta, tem prazo prescricional distinto daquele que rege o ajuizamento da ação contra o devedor principal, cujo termo inicial é a data da ciência da dissolução irregular.
6. Segundo o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema n. 444) pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.201.993/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019), "o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência indícios de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no REsp n. 2.075.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/4/2024).
7. No mesmo sentido, já decidiu esta eg. Corte que: "no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa [...]" (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).
8. No caso em foco, conforme o Tribunal local, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável, e "a posterior demora na citação dos réus não decorreu de falta de diligência da autora, mas sim da dissolução irregular da ré", premissa esta que não pode ser revista em sede de recurso especial sem o reexame de fatos e provas, como já decidiu este STJ em situação assemelhada: "O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7" (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.