STJEDcl no AgInt no AREsp 2.811.036
Evicção em cessão de crédito: ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Evicção em cessão de crédito
- Ônus da prova
- Rediscussão fática
- Inadequação dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO RESCISÓRIA DO TÍTULO ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO FÁTICA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao manter o reconhecimento da evicção na cessão de crédito e ao afastar a alegada violação do art. 373, I, do CPC em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a ocorrência de evicção e a responsabilidade da cedente.
3. O Tribunal de origem assentou que a cessão do crédito não se deu sobre direito adquirido, mas sobre direito ameaçado pela ação rescisória ajuizada em 2002 contra o título que originou o precatório cedido em 2004, evidenciando o conhecimento da cedente acerca da litigiosidade do objeto e a inobservância da boa-fé na celebração da escritura pública.
4. Com base nessas premissas fáticas, o Tribunal local concluiu que a cedente deve responder pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil, sendo a responsabilidade independente de culpa, assegurando-se à evicta a reparação equivalente ao preço da coisa no momento da evicção, nos termos do art. 450 do Código Civil, não havendo prova de ciência da cessionária acerca da litigiosidade (art. 457 do Código Civil).
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência da evicção e à distribuição do ônus probatório exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Na espécie, as razões dos embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a modificação do julgado, sem apontar vício próprio da decisão, o que impede o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.