STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.195
Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Vícios inexistentes
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, ou se houve apenas irresignação da parte com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente o art. 932, III, do CPC, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente coerentes entre si.
7. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos.
8. Não há erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos do processo, inexistindo lapsos ou inexatidões formais.
9. A simples reiteração de argumentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
11 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.