STJAgInt no AREsp 2.500.910
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo inserto nos arts. 4º, 5º, 6º, 188, 277, 932, parágrafo único, do CPC/15 pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Apesar de instada a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, observados os requisitos prescritos em legislação estadual - arts. 9º, § 1º, c/c 33, da Lei estadual 8.328/15; e no art. 4º, I, §§ 5º e 6º, do Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - consignou a Corte de origem não ter a parte recorrente logrado juntar o Relatório de Conta do Processo, peça considerada essencial para o conhecimento do recurso. Não há como afastar a deserção proclamada pela Corte estadual. Incidência do enunciado contido na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.