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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.229.834

Alegações de violação dos arts. 373, i, do CPC, e 402 do CC/2002

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegações de violação dos arts. 373, i, do CPC, e 402 do CC/2002
  • Revisão que exige reexame do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC, E 402 DO CC/2002. SUFICIÊNCIA DE RECIBOS E DOCUMENTOS INFORMAIS RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.

2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e idoneidade de recibos e documentos para comprovar desembolso e perda patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.

3. Não configurada violação dos arts. 373, I, do CPC, e 402 do CC/2002 por mera revaloração jurídica, pois o julgamento local se apoiou na análise das provas produzidas e na verossimilhança dos valores diante dos danos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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