STJAgInt no AREsp 3.229.834
Alegações de violação dos arts. 373, i, do CPC, e 402 do CC/2002
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegações de violação dos arts. 373, i, do CPC, e 402 do CC/2002
- Revisão que exige reexame do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC, E 402 DO CC/2002. SUFICIÊNCIA DE RECIBOS E DOCUMENTOS INFORMAIS RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão sobre a suficiência e idoneidade de recibos e documentos para comprovar desembolso e perda patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Não configurada violação dos arts. 373, I, do CPC, e 402 do CC/2002 por mera revaloração jurídica, pois o julgamento local se apoiou na análise das provas produzidas e na verossimilhança dos valores diante dos danos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.