STJEDcl no AREsp 2.856.575
Complementação de aposentadoria: diferenciação de percentuais de complementação para homens e mulheres
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Previdenciário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Complementação de aposentadoria
- Diferenciação de percentuais de complementação para homens e mulheres
- Impossibilidade
- Transação
- Renúncia do direito
- Inocorrente
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO PARA HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. RE 639.138/RS - TEMA Nº 452, STF MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO. INOCORRENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide, afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano REG/REPLAN saldado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de custeio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil.
4. Foi rejeitada a alegação de decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero, conforme o Tema 452 do STF.
5. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias de gênero.
6. A formação da fonte de custeio foi considerada desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS, que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições entre homens e mulheres.
7. Os embargos de declaração opostos foram considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.