Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.060

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo o processamento regular dos recursos.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283/STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que também não foi observado.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF exige a demonstração de combate aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.

3. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF exige a demonstração de combate aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.

3. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.