STJAgInt no AREsp 2.941.145
Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Cessão de crédito dos honorários contratuais
- Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0000336-06.2004.8.26.0053 em que a parte Agravante objetiva que seja homologada a cessão aos patronos originários da integralidade do crédito.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
5. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
6. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o s argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o causídico apresentou documentos que, supostamente, comprovariam a existência de um contrato verbal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.