STFRE 1.298.492 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025
Relator(a): Dias Toffoli
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Tema nº 1.093. ADI nº 5.469. Sentença de reconhecimento do direito ao não recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS e do adicional relativo ao FECP desde a impetração. Limites do pedido inicial e dos efeitos das decisões judiciais. Questão processual infraconstitucional. Acórdão em conformidade com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF.
1. A controvérsia atinente aos limites do pedido inicial e aos efeitos das decisões impugnadas no recurso extraordinário tem nítido caráter processual de natureza infraconstitucional.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a execução judicial de sentença proferida em sede de mandado de segurança não alcança valores anteriores à impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dela, nos termos dos Enunciados Sumulares nºs 269 e 271 do STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.