Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.811.739

Ilegitimidade passiva: responsabilidade solidária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00.

2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante.

6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF.

Tese

"1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.