STJAgInt no AREsp 2.811.739
Ilegitimidade passiva: responsabilidade solidária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegações de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, e rejeitando a demonstração de dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática. No caso, deu-se à causa, o valor de R$ 25.000,00.
2. A parte agravante sustenta omissão quanto ao cancelamento das apólices de seguro coletivo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com os descontos realizados pela associação estipulante, e ausência de responsabilidade solidária com base na teoria da aparência. Invoca o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão específica do acórdão recorrido quanto ao cancelamento das apólices e violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de nexo causal com descontos associativos e natureza não contributária do seguro; (iv) saber se o art. 801, § 1º, do CC e o Tema n. 1.112 do STJ afastam a responsabilidade solidária da seguradora em razão das funções do estipulante; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP apta a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes à solução da lide, adotando fundamentos suficientes, não sendo exigível que afaste uma a uma todas as alegações das partes. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente reconhecida, pois a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre legitimidade passiva, responsabilidade solidária e nexo causal entre a conduta da seguradora e os descontos realizados pela associação estipulante.
6. A alteração do entendimento local para afastar a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva pressupõe a revisão do substrato fático delineado no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A similitude fática necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial não foi demonstrada, sendo inviável o cotejo com julgado do TJSP, que não evidencia identidade de quadro fático-jurídico apta a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II; CC, art. 801, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.943.121/DF.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para análise de legitimidade passiva e responsabilidade solidária. 2. A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.