STJAgInt no AREsp 3.027.224
Decisão de inadmissão na origem: deficiência de fundamentação do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Decisão de inadmissão na origem
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada em deficiência de fundamentação da insurgência e em necessidade de reexame fático-probatório deve ser integralmente impugnada no agravo em recurso especial.
2. Não atende ao princípio da dialeticidade a peça que se limita a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a reiterar as teses de mérito, sem demonstrar especificamente o desacerto do fundamento atinente à deficiência argumentativa do recurso especial.
3. Incide a Súmula 182/STJ quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno que tampouco infirma, de modo objetivo, a razão de decidir da decisão monocrática.
5. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não seria cognoscível, por veicular insurgência dependente de rediscussão do contexto fático-probatório e por não desenvolver, de forma individualizada, a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.