Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.825.612

Prequestionamento: ausência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Ausência. Contradição não configurada. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.

2. A parte embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada ao afirmar que não houve prequestionamento, argumentando que a matéria foi enfrentada em todas as instâncias, incluindo o Tribunal de origem.

3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo como nula a venda do imóvel e determinando nova praça, com observância dos preceitos legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao afirmar a ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.

6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

7. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal.

8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 903, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.