STJAgInt no AREsp 3.251.395
Deficiência de fundamentação: julgamento monocrático
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Julgamento monocrático
- Honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e de ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e requer o provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos à reforma do julgado.
3. O decisum agravado, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra vício na decisão de inadmissão do recurso especial, em face da alegada suficiência da fundamentação recursal e da indicação de dispositivos legais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio, somada à falta de esclarecimento sobre a forma de contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à menção genérica de preceitos legais, razão pela qual se mantém o óbice de inadmissibilidade.
7. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, conforme o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência sumulada (Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.