STJAREsp 2.770.231
Execução de título extrajudicial: instauração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Instauração
- Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis
- Insuficiência
- Teoria maior
- Comprovação necessária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica contrária ao interesse da parte. Afastada a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Sob a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a instauração do incidente de desconsideração, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
3. Tratando-se de orientação consolidada das Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.