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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.278.642

Previdência privada: óbice do art. 1.030, i, b, do CPC e da súmula n. 284 do STF

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA N. 907 DO STJ. ÓBICE DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, por aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC e da Súmula n. 284 do STF, sustentando equívoco na aplicação desses óbices e contrariedade ao Tema n. 907 do STJ, com pedido de provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual equívoco na aplicação, pelo tribunal de origem, da tese firmada no Tema n. 907 do STJ; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF.

III. Razões de decidir

3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta violação de dispositivos constitucionais ou resoluções.

4. A competência para verificar eventual equívoco na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) é do tribunal de origem, sendo cabível agravo interno na instância local, e não diretamente no STJ.

5. A ausência de demonstração específica de omissão, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por impedir a exata compreensão da controvérsia.

6. A mera referência a dispositivos constitucionais ou resoluções não autoriza o conhecimento do recurso especial, por se tratar de matéria estranha à competência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise de equívoco na aplicação de tema repetitivo pela Corte de origem não compete ao Superior Tribunal de Justiça quando o recurso cabível não foi manejado na instância apropriada. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando a parte não demonstra a alegada ausência de fundamentação de forma específica. 3. A análise de suposta violação a resoluções ou a dispositivos constitucionais é matéria estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º; STF, Súmula n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.764/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022.

Tese

"1. A análise de equívoco na aplicação de tema repetitivo pela Corte de origem não compete ao Superior Tribunal de Justiça quando o recurso cabível não foi manejado na instância apropriada. 2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é correta quando a parte não demonstra a alegada ausência de fundamentação de forma específica. 3. A análise de suposta violação a resoluções ou a dispositivos constitucionais é matéria estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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