STJAgInt no AREsp 3.269.141
Princípio da dialeticidade: manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial
- Honorários recursais
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice de falta de prequestionamento.
2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno demonstram, de modo efetivo e concreto, o desacerto da decisão que apontou a falta de impugnação específica à incidência da Súmula 282/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegação genérica de que houve prequestionamento não supre o ônus de demonstrar que a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão.
4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta a integralidade dos fundamentos impeditivos, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ.
5. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, nos termos da orientação desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.