STJAgInt no AREsp 3.286.106
Na origem: ação civil pública: danos ambientais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: ação civil pública
- Danos ambientais
- Área de preservação permanente
- Litisconsorte passivo necessário antigos proprietários
- Preliminares afastadas
- Acordo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. ACORDO. INÉRCIA DO RÉU. RECUPERAÇÃO ÁREA DEGRADADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS ADERE À PROPRIEDADE, COMO OBRIGAÇÃO PROPTER REM, SENDO POSSÍVEL RESPONSABILIZAR TAMBÉM O ATUAL PROPRIETÁRIO POR DANOS PROVOCADOS POR CONDUTAS DERIVADAS DOS PROPRIETÁRIOS ANTIGOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado MP/GO, contra o ora Agravante, imputando-lhe responsabilidade pela degradação em APP - área de preservação permanente correspondente a 0,60 ha e construção de duas barragens sem o devido licenciamento ambiental. Na sentença julgou-se procedente o pedido do Ministério Público Estadual, condenando-o à recuperação da área PRAD e ao pagamento de 10.000,00 a título de danos morais coletivos. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - Constata-se que o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara acerca da responsabilidade do adquirente de imóvel rural por danos ambientais, do indeferimento da produção probatória diante do conjunto documental coligido, da impossibilidade de compensação ambiental na hipótese e da caracterização dos danos morais coletivos. O mero inconformismo com a solução adotada não implica omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, razão pela qual nega-se provimento ao recurso especial quanto a esse capítulo, a teor da Súmula 568 do STJ.
IV - Merece ser prestigiada a decisão agravada, quando afirma que o Tribunal de origem esta de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.204 do STJ, segundo o qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e solidária, de modo que é facultado ao credor exigir a reparação do proprietário atual, dos anteriores ou de ambos. Nesse contexto, afasta-se a alegada obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com os antigos possuidores, atraindo-se a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
V - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange à inexistência de cerceamento de defesa, à ausência dos requisitos para a pretensa compensação ambiental e à proporcionalidade do montante arbitrado a título de danos morais coletivos demandaria, de modo inescapável, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.