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Jurisprudências

STFHC 257.972 AgR

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a permitir a superação desse óbice

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado a 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo, como incurso no “art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 148, § 2º, do Código Penal; e art. 1º, I, inciso “a”, da Lei nº 9.455/1997, na forma dos arts. 29 e 69, também do Código Penal”.

II. Questão em discussão

2. Alegada ausência de fundamentação idônea, na sentença condenatória, para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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