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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.989.667

Execução de título extrajudicial: cédula de produto rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, em execução de título extrajudicial lastreado em Cédula de Produto Rural.

2. A embargante aponta contradições: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia supostamente jurídica sobre aplicação da Lei nº 13.986/2020 (art. 42) à CPR emitida em 29/5/2020; (ii) cognoscibilidade da nulidade como matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC e a incidência da Súmula 282/STF; e (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requer efeitos modificativos para conhecimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há vício apto a ensejar aclaratórios, à luz do art. 1.022 do CPC, diante: (i) da manutenção do óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos, provas e atos processuais relativos à nulidade da Cédula de Produto Rural já apreciada em sede própria; (ii) da ausência de prequestionamento do art. 485, IV e § 3º, do CPC e da aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF; (iii) da não formação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iv) da inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quando a divergência depende da mesma moldura fático-probatória vedada à revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada; o acórdão explicitou que a controvérsia não se limita à interpretação abstrata da Lei nº 13.986/2020, exigindo exame da moldura fático-probatória e processual.

5. A rediscussão da nulidade da Cédula de Produto Rural já analisada em embargos à execução, bem como a verificação de coisa julgada, preclusão ou estabilização da controvérsia, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e dos atos processuais, hipótese obstada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A qualificação de matéria como de ordem pública não dispensa, em recurso especial, o prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem; ausente debate sobre o art. 485, IV e § 3º, do CPC, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício no acórdão recorrido; ausente tal indicação, não se considera a matéria prequestionada.

8. Impedido o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 pela Súmula 7/STJ, igualmente se inviabiliza o conhecimento pela alínea c quando o dissídio pressupõe a mesma moldura fática, pois não é possível aferir similitude fático-jurídica sem reexame do acervo probatório.

9. Embargos de declaração não se destinam ao rejulgamento da causa nem à substituição da fundamentação por outra mais favorável; efeitos infringentes são excepcionais e dependem da correção de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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