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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.403.577

Lesão à app: dano moral coletivo

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. LESÃO À APP. DANO MORAL COLETIVO. AFERÍVEL IN RE IPSA. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso concreto.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa e decorre da simples ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Nesse sentido: REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013; REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.9.2019; REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; REsp 1.745.033/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.9.2022; REsp 1989778/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.9.2023.

3. Não se sustenta o argumento do agravante quanto à necessidade de prova específica, pois, sendo incontroversa a lesão à APP com repercussão sobre terreno de várzea, não há dúvida, nos termos da jurisprudência do STJ, da ocorrência de dano moral coletivo, que deve ser indenizado.

4. Já a alegação de impossibilidade de a questão ser decidida monocraticamente colide frontalmente com o teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

5. Agravo Interno não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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