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Jurisprudências

STJAREsp 3.234.405

Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer C/C indenização

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência em ação de obrigação de fazer C/C indenização
  • Exigência de contracautela (caução) à luz do tema n. 902 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA (CAUÇÃO) À LUZ DO TEMA N. 902 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF, na Súmula n. 83 do STJ, por inexistência de violação do art. 489 do CPC e por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ acerca da exigência de contracautela.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, interposto contra decisão liminar que deferiu antecipação da tutela para impedir cobrança ou negativação da parte autora, sob pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e V, do CPC, ante o não enfrentamento específico da desnecessidade de caução e a aplicação do Tema n. 902 do STJ sem pertinência concreta; (ii) saber se a revogação da liminar por ausência de caução contrariou os arts. 300, caput e § 1º, do CPC, por ser a exigência de caução faculdade do juiz; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o TJSP quanto à imprescindibilidade de caução para manutenção de liminar de abstenção de negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A Súmula n. 735 do STF obsta o conhecimento de recurso contra acórdão que defere ou revisa medida liminar.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a orientação do STJ quanto à necessidade de contracautela para medidas que restringem direito do credor (Tema n. 902 do STJ), inexistente nos autos, sendo a dispensa condicionada à comprovação efetiva de hipossuficiência.

7. O óbice imposto pelas Súmulas n. 735 do STF e 83 do STJ, quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 735 do STF obsta o conhecimento de recurso contra acórdão que defere ou revisa medida liminar. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte que exige contracautela para sustação de protesto ou abstenção de negativação, salvo comprovação efetiva de hipossuficiência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, V, 300, caput, § 1º, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; STJ, AREsp n. 2.839.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.

Tese

"1. A Súmula n. 735 do STF obsta o conhecimento de recurso contra acórdão que defere ou revisa medida liminar. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte que exige contracautela para sustação de protesto ou abstenção de negativação, salvo comprovação efetiva de hipossuficiência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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