STJAgInt no AREsp 3.094.417
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado
- Preclusão do direito à prova
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Preclusão do direito à prova. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Fatos relevantes. Agravante sustenta cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem dilação probatória e sem prazo para razões finais, e impugna a preclusão do direito à prova, afirmando a tempestividade da especificação na fase própria. Tribunal de origem consignou a desnecessidade de perícia in loco e de perícia médica, bem como a dispensabilidade da prova testemunhal diante da suficiência do acervo probatório, além de reconhecer a preclusão da especificação de provas por intempestividade.
3. As decisões anteriores. Apelação julgada com afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e reconhecimento de preclusão; embargos de declaração rejeitados; recurso especial inadmitido; agravo conhecido para negar provimento ao apelo extremo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento antecipado, diante da suficiência das provas já produzidas, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se houve preclusão do direito à prova pela intempestividade na fase de especificação, ainda que haja pedido anterior na inicial ou na contestação; e (iii) saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório e à ocorrência de preclusão demanda reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias fundamentam a suficiência das provas já produzidas para a solução da controvérsia, hipótese que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da desnecessidade de produção de perícia in loco, de perícia médica e de prova testemunhal, por inutilidade e suficiência do acervo probatório, não pode ser revisto em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificá-la, não o faz oportunamente, ainda que tenha formulado pedido de produção de provas na inicial ou na contestação; acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83.
8. A aferição de tempestividade na fase de especificação e a superação da preclusão demandam revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES