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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.020.528

Honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução
  • Base de cálculo
  • Ordem de vocação
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. ORDEM DE VOCAÇÃO. TEMA 1.076/STJ E RESP 1.746.072/PR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (EXECUÇÃO NÃO INTEGRALMENTE EXTINTA E VALOR DA CAUSA DELIBERADAMENTE REDUZIDO PELO EMBARGANTE), APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AFASTOU A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade.

2. No julgamento embargado, registrou-se que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos à execução, concluiu que a execução não fora integralmente extinta, prosseguindo em relação a outros executados e ao espólio, bem como consignou que o valor da causa dos embargos fora deliberadamente reduzido pelo próprio embargante, circunstâncias determinantes para a fixação da verba honorária sobre o valor atribuído à causa.

3. A partir dessas premissas fáticas, assentou-se que a pretensão de fixação dos honorários sobre o valor integral da execução, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e nos precedentes invocados (Tema 1.076/STJ e REsp 1.746.072/PR), demandaria o afastamento das conclusões estabelecidas na origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Os embargos sustentam omissão quanto à aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC e dos precedentes desta Corte, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório.

5. Não se verifica vício integrativo, pois o acórdão enfrentou de forma expressa o cerne da controvérsia e fundamentou adequadamente a incidência do óbice sumular, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

6. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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