STJEDcl no AgInt no AREsp 2.808.504
Decisão que inadmitiu o recurso especial: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que inadmitiu o recurso especial
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não demonstram vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).
5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão nem contradição, pois a exigência de fundamentação impõe apenas que a decisão demonstre, de forma clara, as razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.