STJAREsp 3.095.221
Execução de título extrajudicial: nota promissória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Nota promissória
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
- Não configuração
- Paralisação imputável aos mecanismos do judiciário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARALISAÇÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO DE RECURSOS PELO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo é cabível e tempestivo, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas da tramitação de recursos interpostos pelo executado. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
3. A verificação da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.