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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.192

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.

2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como inexistência de dano e de culpa, pretendendo afastar a condenação em ação indenizatória.

3. A decisão agravada f undamentou a suficiência da prestação jurisdicional, assentou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ajustou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor da condenação, ainda que pendente de liquidação (art. 85, § 2º, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para afastar a conclusão de existência de dano e de culpa; e (iii) saber qual é a base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais quando há condenação ilíquida.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum (CPC, art. 1.021, § 1º).

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater argumentos incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

7. A pretensão de afastar a existência de dano e de culpa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. Em ação indenizatória julgada procedente, os honorários de sucumbência devem observar, preferencialmente, o valor da condenação, ainda que a quantificação dependa de liquidação (CPC, art. 85, § 2º), não se justificando a fixação sobre o valor da causa.

9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar ou dar provimento ao recurso (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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