STJAREsp 2.145.848
Revisional: contrato de fomento mercantil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Revisional
- Contrato de fomento mercantil
- Impugnação
- Insuficiência
- Sentença
- Superveniência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Via de regra, a superveniência da sentença pode levar à perda do objeto do recurso contra decisão que defere ou indefere tutela antecipatória.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.