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Jurisprudências

STJREsp 2.059.964

Execução de título extrajudicial: citação postal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Citação postal
  • Validade da citação postal na execução e termo inicial dos embargos
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da citação postal e a tempestividade dos embargos do devedor.

2. A controvérsia versa sobre ação de execução e decisão que havia validado a citação por AR e fixado o prazo dos embargos a partir da juntada do ato citatório.

3. A Corte de origem declarou nulo o ato de citação postal e reconheceu a tempestividade dos embargos do devedor, aplicando os arts. 829, § 1º, e 239, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 249 do CPC/2015 ao invalidar a citação postal em execução; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 249 do CPC/2015 e divergiu de outro tribunal, à luz do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 1.029 do CPC foi observado quanto ao prequestionamento e à adequação do recurso especial; (iv) saber se o art. 247 do CPC consagra a citação postal como regra aplicável também à execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de citação por carta na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A citação postal é válida na execução por quantia certa contra devedor solvente, desde que a entrega da carta citatória se dê diretamente ao citando; a exigência de citação por oficial de justiça não é imperativa nem preferencial, conforme interpretação sistemática dos arts. 246 e 247 do CPC e a orientação do STJ.

6. O art. 829, § 1º, do CPC disciplina a atuação do oficial de justiça na penhora e avaliação após o não pagamento, não impondo sua participação no ato citatório; por isso, não há nulidade pelo só fato de a citação ter ocorrido por via postal.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A execução por quantia certa não exige citação por oficial de justiça; os arts. 246 e 247 do CPC autorizam a citação eletrônica ou postal, e o art. 829, §1º, não a torna modalidade imperativa para o ato citatório.

2. Afasta-se a nulidade fundada exclusivamente na realização da citação pela via postal, com retorno dos autos para reexame da validade concreta do ato e da tempestividade dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 239, § 1º, 246, 247, 249, 829, § 1º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025.

Tese

"1. A execução por quantia certa não exige citação por oficial de justiça; os arts. 246 e 247 do CPC autorizam a citação eletrônica ou postal, e o art. 829, §1º, não a torna modalidade imperativa para o ato citatório.

2. Afasta-se a nulidade fundada exclusivamente na realização da citação pela via postal, com retorno dos autos para reexame da validade concreta do ato e da tempestividade dos embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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