STJAgInt no AgInt no AREsp 1.714.863
Decisão proferida pela presidência: multa por litigância de má-fé
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão proferida pela presidência
- Multa por litigância de má-fé
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal manifestam-se pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificação da tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) admissibilidade do recurso especial à luz dos óbices processuais; (iii) existência de litigância de má-fé na interposição do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se tempestivo o agravo em recurso especial, diante da comprovação da prorrogação dos prazos por indisponibilidade do sistema e feriados, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 224, § 1º, do CPC.
4. A análise das alegações constitucionais não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
5. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 2.028 do Código Civil e 9º da Lei n. 10.257/2001, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso (REsp 1.639.314/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017).
7. A revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, inclusive quanto à aplicação de penalidades por litigância de má-fé e à análise dos requisitos da usucapião urbana.
8. O dissídio jurisprudencial invocado também não pode ser conhecido, pois ausente a similitude fática entre os julgados comparados, inviabilizando a demonstração da divergência com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
9. A jurisprudência do STJ afasta a caracterização de litigância de má-fé pela mera interposição de recursos reiterados ou com argumentos anteriormente refutados (AgInt no AREsp 2.698.040/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 20/2/2025).
10. Questões relacionadas à conduta de advogados devem ser submetidas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 70 do Estatuto da OAB.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravos internos desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.