STJAgInt no AREsp 2.892.534
Aplicação de multa por manifesta improcedência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação de multa por manifesta improcedência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e requer decisão fundamentada que demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
3. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa ao constatar que o agravante não demonstrou o desacerto do provimento almejado e que a argumentação apresentada era manifestamente descabida.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação específica para a aplicação da multa, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.