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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.051.428

Intempestividade: suspensão do expediente forense

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso.

2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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