STJRMS 73.326
Administrativo e notarial: interino designado para serventia extrajudicial de registro de imóveis
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Imobiliário
- Notarial e Registral
- Administrativo e notarial
- Interino designado para serventia extrajudicial de registro de imóveis
- Uso de recibos falsos na prestação de contas
- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa
- Indeferimento de provas
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena de multa pela de repreensão.
2. "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
3. No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de boa-fé por significativo período antes da pacificação da jurisprudência.
4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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