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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.778.942

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Excesso de execução
  • Percentual dos honorários
  • Conclusão do tribunal de origem pela existência de majoração recursal
  • Revisão

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282 E 356/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA EXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria federal suscitada, ou seja, o efetivo debate dos temas e dispositivos legais tidos por violados pela Corte de origem. A ausência desse requisito atrai a incidência das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF.

2. A configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

3. Se o Tribunal de origem, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluiu que o percentual dos honorários advocatícios foi majorado em âmbito recursal, a alteração dessa premissa para acolher a tese de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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