STJAgInt no RMS 73.531
Serviço público estadual: pmms
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Serviço público estadual
- Pmms
- Curso de formação
- Exigência de curso superior
- Previsão no estatuto dos policiais militares
- Não violação
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PMMS. CURSO DE FORMAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA N. 266/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial contido no enunciado da Súmula n. 266/STJ, que vincula a exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse, é fundado na exegese do art. 5º da Lei federal n. 8.112/1990, norma que disciplina o regime jurídico dos servidores (civis) da União. O ingresso nas carreiras militares das forças auxiliares estaduais (polícias militares e corpos de bombeiros militares) deve observar o disposto na legislação estadual específica (estatutos militares).
2. No caso da PMMS, por força do disposto na Lei Complementar Estadual n. 53/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), o aluno do curso de formação de soldado é considerado "praça em situação especial" (art. 15, § 4º) e, portanto, já integrante da corporação "na ativa" (art. 4º, § 1º, IV), sendo-lhe exigível, para o ingresso na carreira, além de outros requisitos, a "graduação de nível superior completo" (art. 11).
3. Não merece acolhimento a tese de que a comprovação da escolaridade para inscrição no curso seria prematura e violadora da Súmula n. 266/STJ. A uma, porquanto, como apontado, o aludido enunciado não incide sobre a espécie (militar estadual) e, a duas, porque, no caso, o curso é oferecido a militares, portanto, àqueles que, já incorporados, são integrantes da corporação castrense.
4. Assim, não houve, como realça a decisão agravada, ilegalidade ou abuso de poder a ser repelida pela ação mandamental, pois a exigência administrativa apontada como ato coator tão somente deu fiel cumprimento ao requerido pelo ordenamento estadual. Por essa mesma razão, a pretensão autoral, na contramão do que prevê a lei de regência, não é expressão de um direito, não comportando acolhimento.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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