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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.232.737

Execução por quantia certa: prescrição intercorrente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS NO IDPJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, proferido em agravo de instrumento em execução para entrega de coisa certa convertida em execução por quantia certa, no qual se rejeitaram prejudicial de mérito de prescrição e preliminares, se deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica com extensão da responsabilidade a sócio, se afastou a condenação em honorários no incidente e se aplicou multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar teses relativas à prescrição intercorrente, aos requisitos do art. 50 do Código Civil e aos honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração; (ii) saber se há prescrição originária ou intercorrente da pretensão executiva ou do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, do art. 924, V, do CPC e da Súmula 150/STF, bem como se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil para o deferimento do incidente de desconsideração, ou se o acórdão teria se baseado apenas na ausência de bens penhoráveis, hipótese relacionada ao Tema 1210/STJ; (iv) saber se a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, VII, do CPC, é juridicamente adequada ou se haveria mero exercício regular do direito de recorrer; (v) saber se é admissível o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial sobre honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por interpretado de forma divergente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da interposição do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma analítica e suficiente, as questões relativas à prescrição, aos requisitos do art. 50 do Código Civil e aos honorários advocatícios no incidente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão prevista no art. 1.022 do CPC.

4. Reconhece-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia direito potestativo que, à míngua de prazo específico, pode ser instaurado a qualquer tempo, desde que não prescrita a própria pretensão executiva, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.

5. Conclui-se que o reexame da alegada prescrição intercorrente da execução exigiria nova apreciação da cronologia processual, das diligências do exequente, dos marcos interruptivos e da data da ciência inequívoca das condutas fraudulentas do sócio, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Verifica-se que o acórdão estadual não se limitou à ausência de bens da executada, mas identificou condutas concretas do sócio, reputadas como confusão patrimonial e fraude, aptas a caracterizar os requisitos do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula 7/STJ e afastando a incidência do Tema 1210/STJ.

7. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, pois o Tribunal de origem, com base no art. 80, VII, do CPC, reconheceu caráter manifestamente protelatório na reiteração de embargos de declaração sobre matérias já decididas, sendo a aferição do intuito procrastinatório questão fática, insuscetível de revisão em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

8. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial sobre honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de indicação do dispositivo legal federal tido por interpretado de modo divergente, o que legitima a aplicação analógica da Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência pela alínea "c".

9. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistir, no caso concreto, manifesta inadmissibilidade ou manifesto infundamento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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