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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.974

Honorários advocatícios: fixação

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Fixação
  • Inaplicabilidade da equidade
  • Caráter excepcional
  • Autonomia das relações processuais
  • Litisconsórcio passivo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REGIMES SUCUMBENCIAIS DISTINTOS. TEMA 1.076/STJ. VALOR ELEVADO DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa prevista no § 8º medida excepcional, aplicável apenas nas hipóteses restritas legalmente previstas.

2. A autonomia das relações processuais em litisconsórcio passivo autoriza a aplicação de regimes sucumbenciais distintos, não se estendendo automaticamente o regime do art. 85, § 3º, do CPC às relações entre particulares.

3. O elevado valor da causa, por si só, não justifica a fixação equitativa dos honorários, devendo prevalecer os critérios objetivos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.076/STJ.

4. A alegação de baixa complexidade da causa ou reduzida atividade processual não afasta a incidência da regra geral de fixação dos honorários, quando possível a aplicação dos critérios legais objetivos.

5. Inexistência de violação à vedação de reformatio in pejus ou de matéria de ordem pública apta a justificar revisão do julgado.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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