STJREsp 2.194.527
Execução de título extrajudicial: penhora de valores vinculados ao FGTS
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de valores vinculados ao FGTS
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00.
2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana.
5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.
6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal.
7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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