STJEDcl no AgRg no REsp 1.948.100
Omissão e contradição: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a tese defensiva exposta nas razões do agravo regimental de fls. 5.208-5.221. De fato, ainda que a parte alegue não haver falar em inovação recursal, pois as matérias foram arguidas nos anteriores aclaratórios, consignou-se que "a Corte a quo esclareceu que as matérias objeto da insurgência configurariam inovação recursal, porquanto não haveriam sido arguidas nas razões do recurso de apelação".
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em assinalar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei ou teses jurídicas ventiladas pelas partes, bastando que a decisão enfrente a controvérsia central de forma fundamentada.
5. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que o pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais" (AgInt no REsp n. 2.086.459/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.