STJAREsp 2.727.161
Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC): necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 104, II, E 663 DO CC INDICADOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por corretora de câmbio contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido a acórdão que reconheceu responsabilidade solidária e condenou ao pagamento de valores decorrentes de contrato de encomenda de moeda estrangeira.
2. O objetivo recursal é decidir se há violação dos arts. 104, II, e 663 do CC.
3. A matéria federal apontada (arts. 104, II, e 663 do CC) não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal distrital, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nas razões do especial; ausente essa indicação, permanece o óbice ao conhecimento da tese inédita.
5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a questão federal não foi ventilada nem decidida na instância ordinária.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.