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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.136.445

Negativa de prestação jurisdicional: impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado uso indevido de fotografia em site de turismo.

2. O acórdão de origem reconheceu obrigação de fazer (indicação de autoria e retirada do material do site), afastando o dever de indenizar por ausência de conduta ilícita, à vista de boa-fé dos requeridos e presunção de domínio público da fotografia não identificada.

3. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e não conhecimento do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), com majoração de honorários (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por alegada omissão no exame de argumentos relativos à violação de direitos autorais sobre fotografia.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reconhecer responsabilidade civil e danos materiais e morais pelo uso irregular de imagens sem violar a vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos.

6. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e se são aptas a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

7. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

8. Inexistiu violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, não se exigindo análise individualizada de todos os argumentos quando a fundamentação se mostra idônea.

9. A pretensão de reconhecer responsabilidade civil e danos pelo uso das imagens demanda reexame do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

10. Não foi demonstrada a viabilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; ao contrário, a tese recursal exigiria revolvimento de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

11. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico, robusto e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), limitando-se a reiterar admissibilidade e mérito do recurso especial.

12. Mantiveram-se a inadmissibilidade do recurso especial e a majoração de honorários advocatícios fixada na decisão agravada (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), sendo legítima a atuação monocrática do relator quando presentes os requisitos legais (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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