STJAgInt no AgInt no AREsp 2.938.461
Fiança: contrato de adesão
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fiança
- Contrato de adesão
- Renúncia ao benefício de ordem
- Validade da cláusula contratual
- Limites da autonomia privada
- Supressão de fundamento estranho à causa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação do seguro prestamista não foi objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do seguro.
2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso.
3. É válida a cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem, prevista no art. 828, I, do Código Civil.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.