STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.161.897
Intempestividade dos embargos de declaração: prazo não interrompido
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Intempestividade dos embargos de declaração
- Prazo não interrompido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.