STJEDcl no AgInt no REsp 2.218.491
Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes: fundamentação suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão de relatoria que, em agravo interno no recurso especial, negou provimento à insurgência em demanda de recuperação judicial sobre a natureza e a classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas, inclusive quanto à sujeição ao quadro-geral de credores como quirografários ou extraconcursais.
2. Alegação de contradições e omissão quanto: (i) à aplicação da Súmula 83 do STJ; (ii) ao afastamento de nulidade por violação ao art. 942 do CPC; (iii) à natureza não pecuniária do CAPEX e ao desequilíbrio contratual, como fundamento para aclaratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), porém não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não ocorreu.
6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou os pontos controvertidos, ainda que de modo conciso, bastando a demonstração clara das razões do convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da CF/1988; discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão.
7. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição interna apta a aclaratórios.
8. As alegações reproduzem irresignação com o resultado e não evidenciam negativa de prestação jurisdicional.
9. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.