STJAgInt no AREsp 2.433.669
Aposentadoria por tempo de serviço proporcional: cômputo de período posterior à emenda constitucional 20/1998
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Aposentadoria por tempo de serviço proporcional
- Cômputo de período posterior à emenda constitucional 20/1998
- Regra de transição
- Exigibilidade
- Honorários advocatícios
- Marco final: decisão concessiva do benefício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO FINAL: DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O art. 3º da Emenda Constitucional 20/1998 garantiu a concessão de aposentadoria e pensão aos segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social até 16/12/1998 e aos seus dependentes, a qualquer tempo, desde que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. A pretensão de computar o tempo de serviço posterior à EC 20/1998 sem observância dos requisitos da regra de transição não encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que o marco final da verba honorária, em matéria previdenciária, deve ser a data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas.
4. Permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES