STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.053.308
Julgamento colegiado indevido: conversão em agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento colegiado indevido
- Conversão em agravo interno
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO COLEGIADO INDEVIDO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, opostos pela segunda vez, contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, posteriormente apreciados de forma colegiada, com rejeição dos aclaratórios.
2. Alegação pela Embargante de contradição e obscuridade quanto à forma de julgamento, sustentando que embargos de declaração contra decisão unipessoal devem ser decididos monocraticamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal devem ser decididos monocraticamente.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal devem ser decididos monocraticamente, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e art. 264, § 1º, do RISTJ, sendo indevido o julgamento colegiado, pelo que se impõe a cassação do acórdão.
6. Nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC, os embargos de declaração que apresentam inconformismo com as conclusões adotadas na decisão embargada devem ser conhecido como agravo interno, devendo a parte complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.