STJAREsp 3.136.499
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de indenização por benfeitorias em lote.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou a restituição de 75% dos valores pagos, autorizou a retenção de 25% e dos custos de demolição/limpeza, afastou a indenização por benfeitorias e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a irregularidade da obra, homologou o laudo e rejeitou nova avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há nulidade do laudo pericial e necessidade de nova avaliação (arts. 473, § 2º, 873, I, e 810 do CPC); (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita (art. 141 do CPC); (iv) saber se há direito à indenização por benfeitorias e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 1.219, 96 e 884 do CC, 34 da Lei n. 6.766/1979 e 6º, VI, do CDC); e (v) saber se é possível a revaloração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão à nulidade do laudo e à realização de nova avaliação demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de julgamento extra petita, uma vez que o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, pois a conclusão sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade do laudo e à pretensão de nova avaliação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra petita quando o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na hipótese me que, em relação às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, a conclusão do tribunal de origem sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141, 473, § 2º, 810 e 873, I; CC, arts. 96, 884 e 1.219; Lei n. 6.766/1979, art. 34; CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
extra petita, uma vez que o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, pois a conclusão sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente, as questões essenciais da lide (art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade do laudo e à pretensão de nova avaliação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar alegação de julgamento extra petita quando o abatimento de custos decorre logicamente dos limites da lide e do art. 141 do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na hipótese me que, em relação às benfeitorias e ao enriquecimento sem causa, a conclusão do tribunal de origem sobre irregularidade técnica e ausência de agregação de valor está amparada no conjunto probatório e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES