STJEDcl no AgInt no AREsp 2.788.623
Vícios do art. 1.022 do CPC: caráter infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Caráter infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à tese de danos morais, de modo a autorizar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. O órgão julgador decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo Embargante, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares; constatação de nítido caráter infringente da irresignação.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, o que afasta a alegação de omissão.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.